Todo ano eleitoral, a mesma dúvida volta a circular nos corredores do Legislativo e nas redes sociais: o parlamentar pode usar a cota para contar à população o que fez no mandato, ou isso é propaganda eleitoral disfarçada? A pergunta parece simples, mas escondem-se nela dois princípios que disputam espaço em qualquer democracia: de um lado, a igualdade de oportunidades entre quem disputa uma eleição; de outro, a liberdade de expressão do agente público, que continua sendo cidadão e continua tendo o direito — e até o dever — de prestar contas do que fez.
A fina linha entre prestação de contas e conduta vedada
É exatamente dessa tensão que nasce a figura da conduta vedada na legislação eleitoral. Ela não existe para silenciar o parlamentar nem para impedir que ele mostre seu trabalho; existe para traçar o limite a partir do qual a prestação de contas legítima deixa de ser informação de interesse público e passa a ser vantagem eleitoral indevida, custeada pelo dinheiro de todos. E esse limite, ao contrário do que muita gente pensa, não está escrito de forma uniforme numa única lei federal.
A Lei Federal nº 9.504/1997 não proíbe, por si só, que deputados federais e estaduais usem a cota parlamentar para divulgar seu mandato no período que antecede as eleições. Essa restrição, quando existe, depende de norma específica de cada Casa Legislativa — prevista em regimento, ato da mesa ou resolução equivalente — e não de uma imposição uniforme da legislação eleitoral.
O fundamento está no artigo 73, inciso II, da Lei das Eleições, que veda aos agentes públicos o uso de materiais ou serviços custeados pelos governos ou pelas Casas Legislativas além das prerrogativas previstas nos próprios regimentos. Em outras palavras, a lei federal remete às Casas Legislativas a definição dos limites do uso da cota, inclusive quanto à divulgação da atividade parlamentar e aos períodos em que esse gasto é vedado. É esse entendimento que o Tribunal Superior Eleitoral consagra ao afirmar que a lei permite a veiculação de boletins informativos de atuação parlamentar à conta das Casas Legislativas, nos limites regimentais.
Regras internas e autonomia das Casas Legislativas
É por essa razão que a restrição de 120 dias prevista no regimento da Câmara dos Deputados, fixada pelo Ato da Mesa nº 40, de 2012, é norma interna e autônoma, e não uma decorrência automática do artigo 73. Por isso, a regra pode variar — ou mesmo não existir — entre as Assembleias Legislativas do país: trata-se de autorregulação de cada Casa, não de imposição uniforme da legislação eleitoral. Na prática, isso significa que um deputado estadual em São Paulo pode estar sujeito a uma regra completamente diferente da de um colega em outro estado, fazendo exatamente a mesma coisa com a mesma cota.
Situação diferente é a do artigo 73, inciso VI, alínea "b", da mesma lei, que veda, nos três meses anteriores ao pleito, a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Essa vedação atinge a publicidade institucional promovida pelo próprio ente público, não a divulgação pessoal da atuação parlamentar financiada pela cota do deputado — distinção que a jurisprudência do TSE já consolidou e que costuma ser a maior fonte de confusão entre assessores de comunicação e o próprio parlamentar.
O entendimento consolidado do TSE
Vale lembrar dois precedentes recentes do TSE que reforçam essa distinção e, mais uma vez, prestigiam a liberdade de expressão como regra, não como exceção. No acórdão de 27 de abril de 2023 (AgR-AREspE nº 060006929, relator ministro Carlos Horbach), a Corte decidiu que não configura conduta vedada a reprodução, pelo próprio candidato, em suas redes sociais pessoais, de peça publicitária originalmente extraída de veículo oficial, ainda que no período vedado, prevalecendo justamente o direito à liberdade de expressão. Já no acórdão de 7 de abril de 2026 (AgR-REspEl nº 060006240, relatoria da ministra Estela Aranha), o TSE reafirmou que a propaganda eleitoral antecipada só se caracteriza quando há pedido explícito de votos, uso de meio vedado no período de campanha ou violação à paridade de armas entre candidatos — critérios ausentes na simples divulgação de atuação parlamentar.
Esses julgados confirmam uma linha de raciocínio que o TSE vem mantendo há quase duas décadas: calar o parlamentar sobre o próprio mandato não é o que a lei eleitoral busca, e não deveria ser.
"A liberdade de expressão não se suspende durante o período eleitoral; ela apenas passa a conviver, com mais atenção, com a igualdade de condições entre quem disputa o voto."
O risco real não está em informar o eleitor sobre projeções de lei, emendas ou obras viabilizadas pelo mandato — isso é prestação de contas, e prestação de contas é base de qualquer democracia saudável. O risco surge quando essa comunicação ultrapassa a fronteira do informativo e passa a pedir voto, mencionar candidatura ou usar a estrutura pública como vantagem competitiva sobre quem não tem mandato algum.
Considerações finais
Em resumo: a vedação ao uso da cota parlamentar para divulgação de mandato no período pré-eleitoral não decorre diretamente da Lei Federal nº 9.504/1997, mas de regra própria de cada Casa Legislativa. Já a vedação do artigo 73, inciso VI, alínea "b", atinge a publicidade institucional do órgão público, não a divulgação pessoal do parlamentar — que só se torna conduta vedada quando há pedido de voto, menção à candidatura ou outros elementos de propaganda eleitoral antecipada. Onde não há restrição regimental expressa, o gasto da cota com divulgação de mandato no período pré-eleitoral não é, por si só, ilegal, devendo cada caso ser analisado à luz do conteúdo divulgado — e não do simples fato de o mandato ter sido mencionado.